Procedimentos estéticos podem ser realizados por farmacêuticos? Essa questão vem sendo debatida pelo Judiciário já há algum tempo. Inúmeras ações judiciais propostas por órgãos de representação dos médicos buscam a suspensão e a nulidade das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Enfermagem. Essas resoluções, que regulamentam a atuação dos farmacêuticos em procedimentos estéticos, são consideradas contrárias ao ato médico. Pelo menos é o que alegam os Conselhos Regionais de Medicina e demais órgãos que representam a classe.
Durante um bom tempo, o Judiciário proferiu decisões favoráveis à suspensão dessas normas. Porém, isso vem mudando. Algumas sentenças foram emitidas em favor dos farmacêuticos, considerando que os procedimentos estéticos não podem ser interpretados como invasivos. Logo, a atuação desses profissionais em tratamentos como aplicação de botox, carboxiterapia, hidrolipoclasia, entre outros, não seria ilegal.
Para entender mais sobre a questão e o posicionamento do Judiciário, vale a pena conferir!
A Lei n.º 12.842/14, que regulamentou o chamado ato médico, determina que somente médicos estão autorizados a realizar procedimentos invasivos. Profissionais de saúde que realizem qualquer procedimento dessa natureza estão sujeitos a sanções, além das penalidades previstas para o crime de exercício ilegal da medicina.
Porém, o que são considerados procedimentos invasivos? Essa é a grande questão. Tratamentos como aplicação de botox, preenchimento, remoção de microvasos, intradermoterapia, caboxiterapia, hidrolipoclasia, entre outros podem ser considerados invasivos? A Justiça vem entendendo que não.
Com a edição da Lei n.º 13.643/18, a tendência é que mais decisões sejam favoráveis aos farmacêuticos no que diz respeito à realização de procedimentos estéticos. Até porque a referida lei deixa claro que qualquer profissional com capacitação para a realização de tratamentos estéticos é considerado hábil para realiza-los.
Segundo a interpretação de recentes decisões, procedimentos estéticos que não atingem órgãos internos, não podem ser considerados como invasivos. Logo, qualquer procedimento estético que atenda essa premissa, não fere o ato médico e não pode ter a sua realização impedida, caso outros profissionais da saúde o façam.
Em 29.06.2018, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu, sem a análise do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul. Nessa ação, o CREMERS pretendia a suspensão e o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções CFF n.º 585/13, 586/13 e 616/14. Além disso, o CREMERS solicitava que o Conselho Federal de Farmácia fosse proibido de realizar qualquer tipo de prescrição farmacêutica.
Embora o Judiciário não tenha analisado o mérito da ação, por considerar que a ação civil pública não era a via adequada, o juiz federal adiantou na análise do pedido liminar que procedimentos invasivos não cirúrgicos na área de estética também são de competência dos profissionais da área de saúde, incluindo os farmacêuticos.
Segundo o juiz federal a definição de procedimentos invasivos deve atender aquilo que dispõe o inciso III do § 4o do artigo 4o da Lei 12.842/2013. Assim somente a invasão dos orifícios naturais do corpo, que atingem órgãos internos, pode ser considerada como “procedimentos invasivos” passíveis de serem realizados somente por médicos.
As decisões proferidas pelo Judiciário impactam não apenas profissionais, como também aqueles que estão estudando para se capacitar e atuar na área estética. Ao que tudo indica, a tendência é que mais farmacêuticos possam estudar sem objeções para a realização de tratamentos estéticos em um futuro próximo.
Já conhecia os entendimentos do Judiciário sobre os limites na realização de procedimentos estéticos? Tem dúvidas sobre o tema? Entre em contato e saiba mais!