Empresários e seus funcionários costumam ter muitas dúvidas sobre o contrato de trabalho. As recentes mudanças na CLT acentuam ainda mais as perguntas sobre jornada, negociação e outros temas. Não à toa, as empresas contam com o auxílio da advocacia empresarial para realizar o compliance jurídico.
Para tentar sanar as questões, listamos as principais dúvidas sobre o contrato de trabalho. Confira!
A jornada de trabalho, de acordo com a CLT, é de até oito horas diárias ou 44 horas semanais. Podem ser feitas no máximo duas horas extras por dia. Elas devem estar previstas em acordo ou contrato coletivo de trabalho. Entre uma jornada e outra deve haver descanso de 11 horas consecutivas.
A reforma trabalhista trouxe outros arranjos de jornada:
Jornada 12 x 36: são 12 horas de trabalho direto e 36 horas de descanso;
Jornada parcial: 30 horas semanais (sem horas extras) ou 26 horas semanais (com até 6 horas extras).
Os trabalhadores de jornada parcial têm salário proporcional ao número de horas trabalhadas.
As horas extras são um dos pontos mais sensíveis sobre o contrato de trabalho. Ela onera bastante a folha de pagamento da empresa. A reforma trouxe mais flexibilidade quanto à compensação de jornada. Isso significa que o trabalhador pode receber uma folga ao invés de receber o pagamento da hora extra.
Esse banco de horas pode ser negociado diretamente com o empregado, respeitado o limite de 6 meses. A compensação individual deve ser feita dentro de um mês.
Sim. A lei permite o fracionamento das férias. Antes da reforma, elas poderiam ser fracionadas em dois períodos. Atualmente, são três, sendo que dois não podem ser menores que 5 dias cada um.
A reforma também passou a permitir que qualquer empregado fracione suas férias. Antes dela, menores de 18 anos e com mais de 50 anos não poderiam adotar a medida.
Essa prática já existia antes da reforma, só não era “legalizada”. Com as mudanças, foi instituída a demissão consensual. Ela nada mais é do que um meio termo entre a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão. Por isso, ela confere metade dos direitos ao trabalhador: aviso prévio proporcional pela metade, 20% de multa sobre o FGTS, mantidas as demais verbas. A diferença é que o empregado não terá acesso ao seguro-desemprego, como acontece na dispensa sem justa causa. E ele poderá movimentar 80% do FGTS.
Não. A homologação da rescisão do contrato de trabalho não existe mais. O empregado não precisa levar sua documentação ao sindicato. Basta que leve o comprovante de rescisão (dado pela empresa) e a carteira de trabalho ao Ministério do Trabalho para dar entrada no FGTS e no seguro-desemprego.
Não há necessidade. Somente os novos admitidos deverão ter contratos de trabalho condizentes com as regras que a reforma trouxe. Se você quiser criar um banco de horas, por exemplo, não precisa fazer nenhuma alteração formal no contrato.
A única exceção fica por conta do home office e do trabalho em tempo parcial, que necessitam de ajustes. No home office, por exemplo, é preciso ter uma cláusula prevendo a forma de reembolso das despesas com manutenção da estrutura do teletrabalho.
Sim, é possível. Isso ocorre, o contrato de trabalho só se rescinde após o fim do período de aviso prévio. Neste caso, o empregador deve manifestar sua posição a seu funcionário. Porém, o empregado pode aceitar ou não a reconsideração. Se aceitar, o contrato continuará em vigor como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
O aceite pode ser inclusive tácito, que ocorre quando o funcionário continua trabalhando após o fim do aviso.
O contrato de trabalho pode gerar muitas dúvidas, principalmente com as mudanças na CLT. Na dúvida, o empresário deve procurar auxílio jurídico para lidar com tais questões. Afinal, o compliance jurídico é uma ótima forma de prevenir conflitos e se manter dentro da lei.