O fracionamento de férias foi uma das grandes mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.
Diante da novidade, surgiram muitas dúvidas sobre o assunto. Principalmente quando comparamos o tema com o modelo antigo de concessão de período de descanso remunerado. Entender as alterações na lei é essencial para que as empresas se adequem às novas regras, evitando irregularidades e prejuízos decorrentes de ações trabalhistas.
Veja como realizar o fracionamento de férias a partir de agora:
O fracionamento de férias é uma regra prevista na CLT desde antes da Reforma Trabalhista. Anteriormente, já era possível fracionar as férias em até duas vezes. O parcelamento, porém, dependia de motivação justa do empregado. Em outras palavras, se aplicava aos casos excepcionais.
Com as mudanças trazidas pela lei que modificou a CLT, existem mais possibilidades para as empresas e os trabalhadores. Essa regra se aplica de formas diferentes aos diversos tipos de jornadas. Além disso, traz proibições e limites.
Jornada de trabalho integral é aquela em que o trabalhador cumpre 40 ou 44 horas semanais. Já o regime parcial de trabalho é aquele com até cinco horas diárias. A primeira mudança que a Reforma Trabalhista trouxe foi igualar o período de férias nos dois regimes.
Antes, os empregados de regime parcial tinham somente 18 dias de férias ao ano. Agora, quem trabalha até cinco horas por dia pode usufruir dos mesmos 30 dias de férias, bem como dos demais direitos do trabalhador que cumpre jornada integral. Esse é o primeiro ponto para compreender como fica o fracionamento de férias: ele ocorre da mesma maneira para regime integral ou parcial de trabalho.
Outro ponto que deve ser destacado são as faltas ao longo do ano, já que elas influenciam nos dias de férias e, portanto, interferem no fracionamento. O funcionário que teve muitas faltas ao longo do ano pode ter desconto de dias nas férias, dentro dos seguintes limites:
Até 5 faltas: férias integrais de 30 dias;
Entre 6 e 14 faltas: férias de 24 dias corridos;
Entre 15 e 23 faltas: férias de 18 dias corridos;
Entre 24 e 32 faltas: férias de 12 dias corridos.
Especificamente sobre o fracionamento de férias, com a Reforma Trabalhista, ele pode ocorrer em até três vezes. Nesse cenário, um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais devem ter pelo menos cinco dias cada. A única exigência da lei para a concessão do fracionamento é a concordância do trabalhador.
Contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços não é contínua. Ela ocorre com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, seja em horas, dias ou meses. Esse tipo de regime de trabalho obedece às mesmas regras de fracionamento de férias.
Porém, no contrato intermitente, as férias são proporcionais ao tempo trabalhado. Se o trabalhador exerceu suas funções durante quatro meses em um ano, ele terá direito a 4/12 de férias.
O fracionamento de férias antes da Reforma Trabalhista tinha limitação de idade. De acordo com a regra antiga da CLT, os menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam parcelar as férias. O advento da reforma revogou essa disposição. Ou seja, não há mais limitação quanto à idade.
Outra novidade que a Reforma Trabalhista trouxe foram as restrições em relação à data de início das férias. Antes da modificação, algumas normas coletivas determinavam que o início das férias não poderia ser marcado para dias próximos ao repouso semanal remunerado ou aos feriados. Essa regra era fruto de negociações feitas pelo sindicato.
A nova lei inseriu parágrafo (3º) no artigo 134 da CLT, que regulamentou a questão. Agora, é proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de descanso remunerado.
As férias são concedidas ao trabalhador após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). Ele deverá usufruir os dias de férias nos próximos 12 meses (período concessivo). Mas a concessão das férias depende das necessidades da empresa. Em outras palavras, é o empregador que define a época das férias de seu empregado. Isso acontece para atender ao melhor interesse da atividade econômica.
Entretanto, há duas situações que merecem destaque e que dependem de solicitação do empregado:
Empregados estudantes, menores de 18 anos, devem usufruir das férias trabalhistas ao mesmo tempo das férias escolares;
Familiares que trabalham na mesma empresa podem gozar as férias juntos, salvo se isso causar prejuízos ao negócio.
Quando se fala de fracionamento das férias, as partes devem negociar como ele ocorrerá. Em qualquer caso, o empregado deve usufruir todos os dias de férias dentro do período concessivo. Se isso não ocorrer, o empregador deverá pagar as férias em dobro. Diante disso, é importante que a empresa faça um bom controle dos períodos aquisitivos e concessivos dos empregados.
A Reforma Trabalhista não trouxe novidades a respeito da venda das férias. O empregado pode solicitar que 1/3 do período seja convertido em abono pecuniário. Para tanto, deve fazer o requerimento em janeiro do respectivo ano. A empresa não pode recusar a venda, ao passo que também não pode impor sua venda.
Essa prática não interfere no fracionamento de férias.
As novas regras de fracionamento de férias, a partir da Reforma Trabalhista, trouxeram mais flexibilidade aos contratos de trabalho. Ao possibilitar a divisão das férias em até três períodos, ela contribui para melhor organização da empresa, ao mesmo tempo em que atende aos anseios dos empregados.
Além disso, é uma grande vantagem para o empregado poder negociar o fracionamento das férias. Dessa forma, ele pode fazer melhor juízo de valor a respeito de suas necessidades de descanso, decidindo se é necessário ter um, dois, ou três períodos de férias. No entanto, para que essas novidades trabalhistas não causem prejuízo ao empresário, é importante contar com apoio jurídico de um escritório especializado. Essa é a melhor forma de prevenir conflitos e estar sempre dentro da lei.
Agora que você já entendeu as mudanças sobre o fracionamento de férias a partir da Reforma Trabalhista, conheça pontos importantes também na Lei da Terceirização!