Biomédicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros são profissionais essenciais à saúde da população. Porém, há uma intensa discussão, inclusive judicial, sobre quem pode realizar procedimentos estéticos. Esses profissionais podem atuar nessas intervenções?
Laser fracionado, peelings, botox e carboxiterapia são alguns exemplos de técnicas realizadas por biomédicos. E sobre isso, há questionamento das entidades de classe.
De um lado, o Conselho Federal de Medicina, a Sociedade Brasileira de Dermatologia e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica se manifestam contrariamente à atuação dos biomédicos em procedimentos estéticos. Do outro, há Normas e sentenças que permitem a atuação desses profissionais nessas intervenções estéticas. Quem tem a razão?
Entenda, a seguir, os principais pontos sobre o tema!
Você já ouviu falar em biomédicos que atuam no tratamento de disfunções estéticas e do envelhecimento da derme? Certamente. São os chamados Biomédicos Estetas.
Esses profissionais possuem conhecimentos específicos em farmacologia com fins estéticos, laboratoriais e tecnológicos. Também sabem muito sobre anatomia, microbiologia, fisiologia, patologia, farmacologia, histologia e imunologia clínica e médica. E, certamente, conhecem as propriedades de diversos fármacos, assim como dominam o manejo de inúmeros equipamentos.
Com todo esse repertório, eles estão habilitados para atuar, podendo realizar técnicas avançadas e agir em caso de intercorrências. Além disso, os biomédicos estetas podem trabalhar também de outras maneiras:
Prescrição de substâncias e outros ativos para fins estéticos, como substâncias eutróficas, venotrópicas e lipolíticas, substâncias correlatas de uso injetável, nutrientes, vitaminas, aminoácidos, minerais, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos, nutracêuticos de uso estético, dentre outras;
Realização de técnicas injetáveis e perfuro cortantes, tais como mesoterapia, toxina botulínica, microagulhamento, preenchimentos absorvíveis, criolipólise, laserterapia, peelings químicos, físicos e mecânicos, incluindo PEIM (procedimento estético injetável para micro vasos);
Realização de harmonização facial.
Essa atuação diversificada em procedimentos estéticos deve ser feita com responsabilidade técnica. Compete ao profissional buscar por aperfeiçoamento técnico acerca dos procedimentos que executa.
Apesar de toda a responsabilidade técnica, o exercício da biomedicina estética ainda é questionado. Atualmente, os biomédicos atuam nesse segmento a base de liminar obtida na Justiça. Isso ocorre porque os médicos afirmam que os biomédicos estetas não estão autorizados a realizar procedimentos invasivos.
A afirmação está correta. Porém, o que eles não consideram é que os biomédicos podem realizar procedimentos injetáveis. Portanto, podem injetar toxina botulínica e ácido hialurônico, por exemplo. A grande confusão se dá devido à expressão “minimamente invasivos” e “invasivos”, que confunde a opinião pública.
Um procedimento que não é considerado invasivo é aquele que não atinge órgãos ou camadas profundas da pele. Injeções, aplicações e outros procedimentos superficiais, portanto, não são invasivos e não violam o ato médico (Lei n.º 12.842/14).
A atuação dos biomédicos está amparada legalmente pela Lei 13.643/18, que regulamenta a condução de procedimentos estéticos. Ela declara, de forma bastante cristalina, que um profissional habilitado em curso específico pode realizar procedimentos estéticos. É o caso de biomédicos estetas e outros profissionais da área de saúde.
Em outras palavras, essa Lei implantou um paradigma inédito no país ao dispor que o “exercício da profissão de esteticista é livre em todo o território nacional”. A estética é, portanto, uma área multiprofissional, não sendo de atuação restrita aos médicos ou de qualquer outro profissional da saúde.
Além da Legislação, as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina n.º 197/2011, 200/2011 e 214/2012 determinam limites e diretrizes para a atuação do profissional. Essas normas, que estão hierarquicamente abaixo da Lei, chegaram a ser questionadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
De acordo com o CFM, a realização de procedimentos estéticos por profissionais que não são médicos fere o ato médico, podendo colocar em risco a vida dos pacientes. Entretanto, antes mesmo do advento da Lei, os tribunais declararam a validade das resoluções.
A Resolução nº 197/2011 dispõe sobre as atribuições do profissional biomédico no exercício da saúde estética. Ela menciona a necessidade de conhecimento técnico/científico e integrado das profissões para atuar na área de saúde estética. E ainda afirma que procedimentos invasivos não cirúrgicos nesta área são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles o biomédico.
A Resolução nº 200/2011 dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética a fim de normatizar a habilitação em Biomedicina Estética, quanto a sua coordenação, responsabilidade técnica e requisitos necessários.
Conheça seus principais aspectos:
Art. 1º – Normatizar a habilitação em Biomedicina Estética, quanto a sua coordenação, responsabilidade técnica e requisitos necessários.
Art. 2º – Por ser multiforme às áreas de atuação legalmente atribuída ao profissional Biomédico, fica estabelecido que para ser coordenador do curso nessa área específica e/ou ser responsável técnico, deverá o profissional Biomédico estar devidamente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Biomedicina.
Art. 3º – Os requisitos necessários para a habilitação provisória em Biomedicina Estética são:
Ter comprovante de experiência em saúde estética, com o mínimo de um ano de atuação (carteira de trabalho assinada, contrato de prestação de serviços registrado em cartório e outros documentos);
Declaração de matrícula em curso de Pós-Graduação em Estética, com a devida carga curricular;
Certificados de participações em congressos ou eventos de Saúde Estética. Eletroterapia; Iontoforese; Radiofrequência Estética; Sonoforese (Ultrassom Estético);
Laserterapia; LED e Luz Intensa Pulsada;
Peelings químicos e mecânicos;
Intradermoterapia;
Carboxiterapia;
Cosmetologia.
Art. 4º – Para ser habilitado provisoriamente em Biomedicina Estética, o profissional deverá fazer o requerimento por escrito junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina, com, no mínimo, dois (02) documentos que comprovem o conhecimento na área estabelecida nas letras do artigo 3º.
Art. 5º – Quanto aos requisitos necessários para a habilitação definitiva em Biomedicina Estética, o profissional Biomédico deverá atender a um (01) ou dois (02) dos quesitos exigidos no art. 3º retro mencionado e, apresentando a comprovação junto com o seu requerimento:
a) Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina – ABBM e/ou Certifcado de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), em conformidade com LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES – MEC.
Art. 6º – Considera-se no direito de requerer a habilitação definitiva o profissional Biomédico
que esteja fazendo graduação na área, respeitando o estágio supervisionado mínimo de
quinhentas (500) horas.
Art. 7º – Fica estabelecido a data limite de 31 de dezembro de 2012 para as habilitações
provisórias.
Art. 8º – Face aos avanços existentes na área de saúde, especialmente quanto a Estética, a
exigência dos requisitos para habilitação exigida no art. 3º retro mencionado, poderá ser
outra, desde que respeitado o que foi estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Junto com os requisitos, o profissional deve apresentar certificado ou diploma de especialista em Estética ou certificado de pós-graduação reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina, além de cumprir 500 horas de estágio supervisionado.
Nesse ponto, pode-se considerar também o princípio da boa-fé. O Ministério da Educação é o responsável por regular os cursos de pós-graduação. Se não há restrição sobre a participação de outros profissionais que não são médicos no curso de Estética, há uma anuência tácita, gerando direito adquirido para esses profissionais.
A Resolução nº 214 de 2012 dispõe sobre atos do profissional biomédico habilitado em estética. Diante da necessidade de normatizar a atividade desse profissional quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, ela elenca quais podem ser utilizadas. Veja alguns exemplos:
O biomédico não é o único profissional de saúde, além do médico, que realiza procedimentos estéticos. Há muitas dúvidas a respeito da atuação do enfermeiro, do farmacêutico e do dentista. Veja, a seguir, se eles podem realizar tais procedimentos.
A Resolução nº 529/16 do Conselho de Enfermagem autoriza esses profissionais a realizarem procedimentos estéticos. Entretanto, há pouco tempo, o Tribunal Federal da 1ª Região suspendeu a Norma. O órgão afirmou que a resolução fere os limites do ato médico. Os enfermeiros não teriam, assim, competência para realizar procedimentos estéticos, sob pena de o ato ser considerado exercício ilegal da medicina.
Ou seja, os enfermeiros estão proibidos de atuarem com procedimentos estéticos. Porém, a já mencionada Lei 13.648/18 declara como livre a realização de procedimentos estéticos por profissionais da saúde devidamente capacitados.
A Resolução nº 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins. O Conselho Federal de Medicina também questionou a resolução, dizendo que ela afronta o ato médico.
O mesmo conflito em relação aos biomédicos se repete: a questão diz respeito ao conceito de “invasivo”. Decisões recentes de tribunais concluíram que as intervenções para fins estéticos que atingem órgãos internos demarcam a área de atuação exclusiva dos médicos. Mas os procedimentos que não possuem essa característica, a depender da hipótese, podem ser realizados por profissionais de saúde de formação variada, inclusive farmacêuticos.
Em outras palavras, os farmacêuticos podem realizar licitamente procedimentos estéticos, desde que não sejam invasivos e que não lhes sejam genericamente proibidos, consoante regulamentação legal.
Na resolução, há um rol de procedimentos que podem ser realizados: avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética; cosmetoterapia; eletroterapia; iontoforese; laserterapia; luz intensa pulsada; peelings químicos e mecânicos; radiofrequência estética; e sonoforese (ultrassom estético), de acordo com as resoluções 573/2013, 616/2015 e 645/2017.
Em decisões judiciais recentes, os argumentos do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no sentido de que o dentista pode aplicar a toxina botulínica em seus pacientes foram acatados. O cerne da questão, mais uma vez, diz respeito ao procedimento “invasivo”.
O que se vê bastante no caso dos dentistas é a harmonização orofacial. Esse procedimento estético visa o equilíbrio do sorriso com a face. O profissional realiza uma série de técnicas de preenchimento usando toxina botulínica (botox). O procedimento, na maior parte dos casos, é feito no próprio consultório.
Em outro caso levado ao judiciário, os juízes também deram ganho de causa ao CFO em face da Associação Médica Brasileira. Os magistrados declararam que bichectomia, laserterapia, aplicação de botox e outros procedimentos não são invasivos. Assim, os dentistas habilitados estão autorizados a realizar tais procedimentos.
Os questionamentos na justiça realizados pelos órgãos da classe médica passam pelo conceito do que é procedimento “invasivo”. As decisões judiciais se baseiam nas Leis existentes. Com a edição da Lei Federal nº 13.643/18, o exercício da profissão de esteticista tornou-se livre em todo o território nacional. E é com base nela que as decisões judiciais vêm sendo favoráveis aos outros profissionais de saúde.
Se não há prova técnica para determinar que um ato seja realmente um ato invasivo, os juízes utilizam a Lei. Na visão deles, há apenas um aparente conflito de Normas entre essa Lei e o ato médico. Isso porque, considera-se o conceito de ato invasivo como premissa, e consideram que muitos procedimentos estéticos não têm essa característica. A estética seria, assim, uma área multiprofissional. Ou seja, não é de atuação restrita aos médicos ou de qualquer outro profissional da saúde.
A questão é que o Conselho Federal de Medicina tenta enquadrar todos os procedimentos no conceito de invasivo. Para a instituição, botox, peelings, laserterapia, bichectomias, preenchimentos e outros procedimentos ultrapassam as barreiras naturais do corpo (pele). São utilizados instrumentos cirúrgicos e ocorre aplicação de anestésicos. Por isso, a entidade entende que tais procedimentos não podem ser considerados “não invasivos” e afirmam que eles podem resultar em deformidades, lesões de difícil reparação e até óbito do paciente.
Disso, resultaria a decisão de que somente o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia seria apto a realizar procedimentos estéticos.
Em decisão recente, o TRF-1 declarou que tal exclusividade, por parte médicos, poderia ser considerada uma reserva de mercado. Basicamente, na visão do juiz, a discussão demonstra sua natureza nitidamente corporativista. O acórdão foi proferido em uma ação contra a resolução do Conselho Federal de Farmácia. Entretanto, o posicionamento do Judiciário se aplica analogamente aos biomédicos.
Em outra decisão, o juiz afirmou que a alegação da atuação exclusiva dos médicos seria falaciosa. Para o magistrado, considerar que a saúde pública é um campo de atuação privativa dos médicos vai na contramão da interdisciplinaridade necessária para a promoção da saúde. Outras ciências, como Biomedicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia e Psicologia possuem igual valor.
Entretanto, é preciso destacar que também há decisões em sentido contrário. Alguns tribunais regionais reformaram sentenças que permitiam a atuação desses profissionais. Assim, o ideal é ter amparo jurídico para avaliar cada caso.
A procura por procedimentos estéticos no Brasil vem crescendo muito. Atualmente, os profissionais de saúde se deparam com questões cada vez mais complexas. Além da particularidade dos casos, o avanço da tecnologia traz novidades constantemente. Para ter capacidade de lidar com essas questões e atender bem o cliente, biomédicos, enfermeiros, dentistas e farmacêuticos devem estar preparados e atualizados.
Felizmente, as resoluções dos conselhos estabelecem requisitos que devem ser atendidos. A qualificação técnica é obrigatória. Isso significa que os biomédicos e outros profissionais devem se especializar em Estética para se tornarem aptos. Diante da especialização, o conflito com os conselhos médicos não deveria sequer ocorrer.
Porém, diante de um corporativismo já reconhecido pela sociedade, esse litígio é judicializado. Há grande polêmica envolvendo a atuação dos profissionais de saúde nos procedimentos estéticos. No entanto, nos últimos anos, as decisões judiciais vêm sendo favoráveis à atuação deles na área de Estética, desde que não sejam procedimentos invasivos.
Com os ataques e questionamentos destinados a esses profissionais, é preciso ficar atento e buscar amparo. O auxílio de um advogado especializado é fundamental para verificar quais as medidas mais adequadas a serem tomadas.
É certo que a participação dos Biomédicos Estetas agrega valor e gera benefícios à saúde da sociedade. Não se pode retirar os procedimentos estéticos do escopo de atuação desses profissionais. Isso seria somente uma reserva de mercado, como bem apontado pelo juiz.
Se você é um profissional da saúde habilitado e está passando por dificuldades para atuar na área Estética, entre em contato conosco. Nós podemos te ajudar.