A Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017) foi uma das novidades da Reforma Trabalhista. A partir dela, é possível transferir a execução das atividades-meio e da atividade fim da empresa a um prestador de serviços.
Essa flexibilização trouxe benefícios para as Pessoas Jurídicas e para os trabalhadores. Segurança jurídica para as partes e economia de recursos são apenas alguns deles.
Entretanto, a terceirização não pode ser feita de forma leviana. É preciso observar os limites impostos pela lei. Diante disso, veja o que pode e o que não pode ao transferir a execução das atividades a terceiros.
A empresa que se utiliza da terceirização deve ficar atenta aos limites legais. A não observância das regras pode ocasionar sanções e multas. Uma delas é a nulidade da terceirização, que pode acarretar o reconhecimento do vínculo empregatício dos terceirizados com as empresas contratantes.
Além disso, o desrespeito às normas também pode sujeitar a empresa contratante a ações trabalhistas por outros motivos.
Pejotização é uma prática irregular, combatida pela legislação trabalhista. Ela consiste em contratar uma empresa prestadora de serviços para disfarçar uma relação de emprego. O objetivo do contratante é se esquivar do pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Em outras palavras, aquele que presta o serviço possui, na prática, um vínculo empregatício. Nesse cenário, estão presentes a subordinação e outros requisitos que caracterizam a relação de emprego. Na teoria, o vínculo não existe, e o prestador não faz jus os direitos trabalhistas assegurados. No entanto, no Direito do Trabalho existe o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que veda esse tipo de prática.
A pejotização é proibida e não se confunde com a terceirização. O funcionário terceirizado possui um contrato de trabalho que obedece à CLT. Isso lhe garante direitos como remuneração, férias, pagamento de FGTS e INSS, 13º salários e outros. A única diferença entre essa relação de trabalho e o modelo direto é que a responsabilidade pelo pagamento desses direitos é da empresa prestadora de serviços.
No caso da terceirização, a empresa contratante faz o pagamento de determinado valor à empresa contratada, que prestará os serviços. Esta, por sua vez, tem seus próprios funcionários e deve arcar com os encargos trabalhistas.
Outro ponto que deve ser destacado na lei da terceirização é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A empresa que contrata a mão de obra terceirizada deverá arcar subsidiariamente com as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período de prestação dos serviços.
Ou seja, se a prestadora de serviços descumprir as obrigações em relação aos seus funcionários, a empresa contratante poderá ser acionada pelo trabalhador na Justiça. Essa disposição consta na própria Lei da Terceirização. Ela possui dois fundamentos, de acordo com os tribunais e os estudiosos do tema:
A empresa contratante deve escolher uma terceirizada com capacidade econômica compatível com a execução dos serviços. Se ela não é capaz de cumprir suas obrigações, inclusive em relação aos seus funcionários, foi um erro de escolha. As consequências devem ser assumidas pela contratante;
É obrigação da tomadora dos serviços fiscalizar a terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Se a fiscalização não existe ou é deficiente, também é sua responsabilidade.
Havia um grande temor a respeito da terceirização, que era a possibilidade de ela fomentar a dispensa de funcionários para contração posterior como Pessoa Jurídica. Entretanto, a lei trouxe uma disposição para evitar tal prática. Com a nova lei, a empresa não pode contratar trabalhadores que lhe prestaram serviço nos últimos 18 meses, sejam eles empregados ou autônomos.
No mesmo sentido, existe outra norma que impõe limite semelhante. O ex-empregado da empresa, se demitido após a vigência da reforma, não poderá prestar serviços ao ex-empregador, imediatamente, na condição de empregado da empresa terceirizada. Para que isso aconteça, deverá ser respeitado o prazo de 18 meses, contados da demissão. Essa disposição legal combate o que se chama intermediação de mão de obra.
A ideia central dessas proibições éimpedir a precarização das relações de trabalho.
Muitas empresas que contratam prestadoras de serviços têm a ilusão de que não devem dar ao empregado terceirizado o mesmo tratamento conferido ao funcionário próprio. Essa é uma das condutas vedadas pela lei.
De acordo com a Lei da Terceirização, a contratante ou tomadora do serviço é obrigada a prestar tratamento igualitário aos funcionários terceirizados. Essa obrigatoriedade se aplica quando os serviços forem executados em suas dependências.
A norma dispõe que “é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.Isso significa que:
Os empregados da empresa contratada têm direito a receber atendimento médico ou ambulatorial, seja nas dependências da contratante ou em local por ela designado;
Todas as medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho devem ser adotadas em relação aos funcionários terceirizados;
É obrigação da empresa contratante ou tomadora dos serviços oferecer instalações adequadas para a prestação do serviço.
A alimentação oferecida nos refeitórios ao empregado terceirizado e ao funcionário próprio deve ser a mesma;
Os terceirizados devem ser treinados adequadamente pela contratante quando a atividade demandar;
A legislação trabalhista brasileira ainda é bastante complexa. Apesar de a CLT ditar as principais normas, há outras leis esparsas e entendimentos jurídicos que também são aplicados nesse âmbito. Diante dessa dificuldade, as empresas devem ter orientação profissional jurídica especializada. Essa é a melhor forma de evitar transtornos e prejuízos decorrentes de contratos de mão de obra terceirizada ou quarteirizada.
Agora que você já entendeu as mudanças sobre o fracionamento de férias a partir da Reforma Trabalhista, conheça pontos importantes também na Lei da Terceirização.